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Estatutos

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO PRIMEIRO – NATUREZA

A “Federação das Associações Juvenis do Distrito do Porto”, adiante designada Federação, é uma pessoa coletiva criada pelas associações juvenis e de caráter juvenil do distrito no Primeiro Encontro Regional das Associações Juvenis, realizado em trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis e tem a sua sede no concelho do Porto.

ARTIGO SEGUNDO – OBJETIVOS

Um. A Federação tem os seguintes objetivos:

a) Representar as associações juvenis e de caráter juvenil do distrito junto dos poderes públicos. A Federação não deverá aceitar tornar-se num porta-voz das entidades oficiais junto das associações. Antes deverá promover uma maior abertura de canais de comunicação entre essas entidades e as associações;

b) Dinamizar o associativismo juvenil promovendo ativamente a participação equitativa dos jovens na sociedade e na animação sócio-cultural e sócio-educativa das comunidades em que estão inseridos, sem discriminação alguma em sede de género, etnia, religião, orientação sexual, deficiência, ou outra;

c) Fomentar o intercâmbio e a troca de experiências inter-associativos;

d) Afirmar a importância do movimento juvenil na vida da região e garantir o reconhecimento do seu papel.

Dois. No prosseguimento dos seus objetivos, a Federação manterá um total respeito pela autonomia de cada associação.

ARTIGO TERCEIRO – ATRIBUIÇÕES

Para prossecução dos seus objetivos, a Federação pode desenvolver os mais diversos projetos e iniciativas, previamente aprovados pelo Encontro Regional das Associações Juvenis, a Comissão Distrital ou a Direção.

CAPÍTULO II – MEMBROS

ARTIGO QUARTO – MEMBROS

Um. Podem ser membros da Federação as associações juvenis de base local, de caráter apartidário e não confessional, que se identifiquem com os objetivos constantes destes estatutos.

Dois. Para efeitos do número anterior, estabelece-se que são associações juvenis aquelas que tenham personalidade jurídica, pelo menos um terço de sócios com menos de trinta anos, pelo menos um terço de membros da direção com menos de trinta anos e desenvolvam atividades tendo como agentes e destinatários os jovens.

ARTIGO QUINTO – PROCESSO DE ADMISSÃO

Um. A fixação dos procedimentos a adotar para inscrição na Federação e a deliberação sobre os pedidos são da responsabilidade da Direção.

Dois. Em situações excecionais devidamente justificadas, poderá ser aceite a inscrição provisória, pelo prazo máximo de um ano, de associações que não cumpram alguma das condições expressas no ponto dois do artigo quatro.

ARTIGO SEXTO – MEMBROS OBSERVADORES

Um. As associações que não cumpram as condições estabelecidas no artigo quarto, mas realizem atividade com jovens e para os jovens, podem solicitar a condição de membros observadores da Federação.

Dois. Será adotado o processo de admissão descrito no artigo anterior.

Três. Os membros observadores terão deveres e direitos similares aos dos outros membros, com exceção do disposto na alínea a), do ponto um do artigo sétimo. A sua participação na Assembleia Geral terá caráter consultivo.

Quatro. Qualquer membro observador pode solicitar a sua admissão como membro ordinário, desde que cumpra as condições estipuladas, sendo isento do pagamento da jóia de admissão.

ARTIGO SÉTIMO – MEMBROS HONORÁRIOS E DE MÉRITO

Um. Podem ser nomeados sócios de mérito os sócios da Federação que tenham desenvolvido atividade relevante em prol do projeto federativo.

Dois. Podem ser nomeados sócios honorários pessoas ou instituições que tenham prestado serviços relevantes ao movimento associativo juvenil e à Federação.

Três. Os sócios honorários e de mérito serão propostos pela Comissão Distrital ao Encontro Regional e terão que ser aprovados por maioria qualificada de três quartos.

Quatro. Os sócios honorários e de mérito têm o direito a participar em todas as atividades da Federação, podendo intervir no Encontro Regional. Os que são membros ordinários da Federação mantém todos os direitos e deveres inerentes a essa condição.

ARTIGO OITAVO – EXCLUSÃO

Um. As associações que deixem de cumprir, por um período superior a um ano, algumas das condições estabelecidas no ponto dois do artigo quatro poderão ser suspensas por um ano da sua qualidade de membros da Federação. Findo esse período e mantendo-se a situação, a associação será excluída da Federação.

Dois. As associações que, por um prazo superior a dois anos, deixem de estabelecer qualquer contato com a Federação serão suspensas da sua condição de membros. Se a situação se mantiver depois do contato da direção, a associação será excluída.

Três. Cabe à Direção tomar as medidas adequadas à avaliação dessas condições e propor à Comissão Distrital os procedimentos a efetuar.

ARTIGO NONO – DIREITOS E DEVERES

Um. São direitos dos membros:

a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

b) Participar na atividade da Federação;

c) Ser informado sobre a vida da Federação e solicitar todos os esclarecimentos sobre o seu funcionamento.

Dois. São deveres dos membros:

a) Participar na vida da Federação, contribuindo para o seu bom nome e engrandecimento;

b) Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as decisões dos órgãos da Federação;

c) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

d) Pagar a quotização estabelecida.

CAPÍTULO III – ÓRGÃOS

ARTIGO DÉCIMO – ÓRGÃOS

São órgãos da Federação:

a) A Assembleia Geral, designada por Encontro Regional das Associações Juvenis;

b) A Comissão Distrital; A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO  – ENCONTRO REGIONAL DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS

Um. O Encontro Regional das Associações Juvenis, adiante designado por Encontro, é constituído por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. O Encontro reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente da Mesa, a pedido da Comissão Distrital ou de um quinto dos seus associados.

Três. O Encontro funcionará de acordo com um regulamento que ele próprio aprovará, sendo intocável o princípio de que a cada associação corresponde um voto.

Quatro. O Encontro pode pronunciar-se sobre todos os assuntos da vida da Federação, sendo da sua exclusiva competência:

a) A alteração dos estatutos, por maioria qualificada de três quartos;

b) A definição das grandes linhas de atuação da Federação;

c) A apreciação e deliberação sobre o Relatório de Contas da Gerência;

d) A eleição dos membros dos órgãos da Federação;

e) Outras deliberações previstas na lei como sendo competência exclusiva da assembleia geral.

Cinco. O Encontro será dirigido por uma Mesa composta por três elementos, sendo um o presidente.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – COMISSÃO DISTRITAL

Um. A Comissão Distrital é o órgão máximo entre os Encontros, que avalia a situação dos jovens e do seu movimento associativo e acompanha o desenvolvimento das linhas gerais de atuação da Federação, cabendo-lhe aprovar as medidas a tomar para concretização das decisões do Encontro.

Dois. A Comissão Distrital é constituída por um número ímpar de elementos, sendo um o presidente, sendo obrigatório que estejam representadas associações de pelo menos metade dos concelhos do distrito.

Três. A Comissão Distrital reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente por sua iniciativa , a pedido da Direção ou de um quarto dos seus membros.

Quatro. Compete à Comissão Distrital:

a) Aprovar o Plano de Atividades e Orçamento da Federação;

b) Dar parecer sobre o relatório de Contas da Gerência;

c) Definir a data do Encontro ordinário e propor o seu regulamento e ordem de trabalhos;

d) Participar, nos termos dos estatutos, nas decisões sobre admissão e exclusão de membros;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Exercer outras competências que o Encontro nela delegar.

Cinco. O Presidente da Comissão Distrital representa o órgão entre as reuniões e deve ser consultado pela Direção em todas as decisões importantes para a Federação, que envolvam designadamente a sua representação externa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – DIREÇÃO

Um. A Direção é o órgão executivo da Federação, sendo constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais será o presidente.

Dois. Compete à Direção:

a) Tomar as medidas práticas para o cumprimento das decisões do Encontro e da Comissão Distrital;

b) Gerir o património da Federação e os seus recursos financeiros;

c) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento e o Relatório e Contas da Gerência.

Três. A lista apresentada ao Encontro poderá igualmente incluir um secretário-geral.

Quatro. Compete ao presidente da Direção:

a) Convocar as reuniões da Direção e coordenar o seu trabalho;

b) Representar externamente a Federação.

Cinco. Por impedimento do presidente, as competências estabelecidas no número anterior podem ser delegadas noutro membro da direção com a aprovação desta.

Seis. Os membros da direção, com excepção do secretário-geral, quando exista, não podem auferir qualquer rendimento, direto ou indireto, do exercício do seu cargo.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO – CONSELHO FISCAL

Um. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um o presidente.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o Relatório de Contas da Gerência;

b) Acompanhar a gestão financeira da Federação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO – ELEIÇÕES

Um. Os órgãos da Federação são eleitos por lista maioritária, havendo quatro listas:

a) Mesa do Encontro;

b) Comissão Distrital;

c) Direção;

d) Conselho Fiscal.

Dois. As normas de cada eleição constarão do regulamento do Encontro.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO – ELEIÇÕES

Um. As listas indicam em primeiro lugar o nome da pessoa e depois a associação que o propõe.

Dois. As listas para a Mesa do Encontro, a Direção e o Conselho Fiscal serão apresentadas em bloco, sendo cada órgão votado em separado. A Comissão Distrital será eleita em lista separada funcionando, se houver mais do que uma lista, o método proporcional de Hondt.

Três. O primeiro nome da lista vencedora das eleições para a Comissão Distrital será o presidente desse órgão.

Quatro. As listas podem integrar até um máximo de um quarto de elementos que não representem nenhuma associação, não podendo exercer o cargo da presidência.

Cinco. Os membros da Direção integram por inerência a Comissão Distrital.

Seis. A Comissão Distrital pode, na sua primeira reunião, cooptar até um máximo de quatro novos elementos sem que, na composição global, fique prejudicado o disposto no número três.

Sete. Em qualquer uma das listas referidas no artigo anterior, o número de membros com mais de trinta anos não poderá ultrapassar um terço.

Oito. A associação pode efetuar a substituição do seu representante na Comissão Distrital, substituição que terá de ser aprovada pelo órgão, tendo em atenção o disposto no número anterior. No caso do presidente, a sua substituição terá de ser aprovada com maioria qualificada de quatro quintos.

Nove. A participação na lista para o Conselho Fiscal é incompatível com a participação em qualquer outra lista. A incompatibilidade é apenas da pessoa.

ARTIGO DÉCIMO SETIMO – MANDATO

Um. A duração do mandato dos órgãos é de dois anos.

Dois. Os órgãos eleitos asseguram o cumprimento das suas funções até que se realiza um novo Encontro Regional.

 

CAPÍTULO IV – RECEITAS

ARTIGO DÉCIMO OITAVO – RECEITAS

Constituem receitas da Federação:

a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b) Produtos da venda de publicações próprias ou de realização de atividades;

c) Quotização dos membros, nos termos a definir pelo Encontro;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

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